PRÁTICAS DE PREVENÇÃO PARA CONDOMÍNIOS – Covid19

Prezados Síndicos e Gestores.

Com base em todas as orientações que estão circulando no país, sintetizamos as que, no nosso entendimento, estão apropriadas para a realidade do nosso estado.

  1. Isolamento das pessoas em suas residências;

Medida necessária para interromper a cadeia de transmissão do coronavírus.

2. Restrições de acesso à edificação – serviço essencial;

A porta de entrada do condomínio é um foco de contágio, uma vez que pode ser tocada por um grande número de pessoas. Nesse caso, se possível, adotar procedimentos para a abertura remota, bem como qualquer outra forma disponível, mantendo cuidados para desinfectar maçanetas e outros dispositivos. Evitar o uso do sistema de entrada e saída com identificação biométrica.

O acesso de novos moradores ou visitantes, autorizados pelo proprietário da unidade, não pode ser impedido, salvo hipótese extrema, como quarentena imposta pelo Poder Público.

Vale mencionar a importância de suspender a entrada de novos hospedes, em unidades negociadas via Airbnb ou Booking, pois têm natureza não residencial e expõe a coletividade à grande rotatividade e, consequentemente, risco de contágio.

3. Uso do elevador, escadas e demais dependências de acesso

Tratando-se de ambiente fechado com ventilação limitada ou inexistente, é possível limitar o número de pessoas no elevador, ao mesmo tempo, deixando facultativo para os ocupantes da mesma unidade ou quem mais desejar.

O acionamento dos botões do elevador (internos e externos) se tornam focos de contágio, em decorrência disso, utilizar palito de madeira que não danifica esse dispositivo.

Também é possível implementar restrições semelhantes para o uso das escadas e outras dependências de acesso (como a portaria e corredores), avaliando proporcionalmente o tamanho do ambiente e, especialmente, preservando a saída em caso de escape – situação em que naturalmente aumenta a quantidade de pessoas utilizando essa parte como rota de fuga.

4. Áreas comuns não essenciais;

Recomenda-se a interdição de piscina, academia, salão de festas, sauna, sala de jogos, quadra poliesportiva e outros espaços semelhantes. Embora tal determinação afete diretamente o direito de propriedade dos condôminos, considera-se oportuno face o prejuízo em potencial à saúde coletiva.

5. Suspensão das Assembleias em Condomínio;

Atendendo às disposições do Decreto Estadual no 515 de 17/03/2020, ficam suspensos em todo o território catarinense, pelo período de 30 dias, reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado.

A própria realização de assembleia presencial se constitui fato nocivo à saúde dos condôminos. Por esse motivo resultou a proibição imposta pelo dirigente governamental.

Mesmo sem autorização da assembleia, o síndico pode comandar gastos relacionados a equipamentos de proteção individual (EPI) para seus funcionários (máscaras, luvas, água e sabão para os funcionários, assim como álcool em gel ou líquido 70%). Também é recomendável a instalação de dispositivos com álcool em gel nas áreas comuns do condomínio.

6. Entregas de Correspondência ou qualquer encomenda;

As cartas e documentos da caixa de correio devem ser manipulados com luvas, e se possível, implementar procedimentos de entrega com segurança aos apartamentos com isolamento absoluto.

As entregas no sistema de Delivery, preferencialmente, devem ser retiradas na portaria do edifício, pelo responsável ou um voluntário do próprio condomínio, em situações especiais em que no caso couber.

7. Higienização das mãos e materiais;

Desinfectar as mãos com álcool gel antes e depois de manipular objetos ou tocar em superfícies, ou lavar as mãos utilizando água e sabão/detergentes observando a técnica divulgada pelos profissionais da saúde.

8. Proteção e informação de quem está doente ou com suspeita;

Todo condômino tem o dever de não prejudicar a segurança, saúde, sossego dos demais e respeitar os bons costumes (artigo 1.336, IV, do Código Civil). Por essa razão, dependendo do risco, pode-se exigir:

– a utilização de máscaras e luvas descartáveis enquanto estiverem em qualquer parte comum, especialmente em áreas confinadas, como elevador; e

– a comunicação da suspeita ou confirmação do diagnóstico do COVID-19.

Com o intuito de evitar discriminação ou comentários desnecessários e que não favorecem a harmonia no regime de isolamento social, deve ser preservada a identidade do morador que possa estar infectado pelo o coronavírus.

Por fim, o descumprimento de regras que visam proteger a saúde dos moradores do condomínio, sujeita o infrator a penalidades. Tendo em vista que são crimes contra a saúde pública propagar germes patogênicos (artigo 267 do Código Penal) e infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosas (artigo 268 do Código Penal).

O gestor condominial deve ter cautela antes de praticar qualquer dos atos mencionados ou recomendados, devendo solicitar parecer jurídico quanto a possíveis duvidas na aplicação de medidas para conter a propagação do COVID 19.

Compartilhem, nos ajudem a divulgar estas práticas!

Fones de plantão e demais instruções em nosso site: http://www.liderancacond.com.br/comunicado-covid-19/

Contamos com a compreensão e colaboração de todos, e recomendamos que sigam as orientações repassadas pelos órgãos oficiais de saúde. Acreditamos que juntos, faremos a diferença.

Liderança Administradora de Condomínios.